Em tempos difíceis e de muitas incertezas, a Fábrica do Empreendedor continua ao seu lado, para o ajudar a enfrentar os obstáculos actuais e para o ajudar a adaptar-se às circunstâncias, de forma a que consiga encontrar o seu rumo e levar a sua vida para a frente.
Neste espírito, e dada a quantidade de informação que circula nos dias de hoje, a Fábrica do Empreendedor apresenta, aqui, um resumo das medidas de apoio aos trabalhadores, divulgadas pelo Governo, o IEFP e a Segurança Social.
Na Rede Nacional Fábrica do Empreendedor, dedicamo-nos a apoiá-lo nos seus desafios profissionais – seja na procura de emprego, na criação do seu próprio negócio ou na sua formação. Para obter o nosso apoio, totalmente gratuito, envie-nos um e-mail para emprego@fabricadoempreendedor.pt ou contacte a Fábrica do Empreendedor mais próxima de si.
CORONAVÍRUS (COVID-19) – Apoios aos Trabalhadores – Layoff
Simuladores para os casos de suspensão e redução da actividade
A Segurança Social disponibilizou dois simuladores, para que os Trabalhadores tenham possibilidade de ficar a conhecer a retribuição devida, em caso de Layoff com suspensão do contrato ou em caso de Layoff com com redução do seu horário de trabalho.
Para aceder ao Simulador de Redução, clique aqui.
Para aceder ao Simulador de Suspensão, clique aqui.
06.04.2020 in www.seg-social.pt/layoff-covid-19
CORONAVÍRUS (COVID-19) – Apoios aos Trabalhadores – Diversos
Teletrabalho
- Enquanto vigorar o Estado de Emergência é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
- Os trabalhadores da Administração Pública deverão ficar em regime de teletrabalho, desde dia 16 de março, sempre que as funções que exercem o permitam. Para mais informações relativas aos trabalhadores da Administração Pública, consulte a informação disponível aqui.
Isolamento profilático
- Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de saúde (Delegado de Saúde), o trabalhador tem direito ao pagamento de um subsídio correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento, isto é até 14 dias.
- Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?
A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. O modelo está disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho.
- Quem é a Autoridade de Saúde competente?
A Autoridade de Saúde (também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).
- Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?
O trabalhador deve entrar em contacto com a autoridade de saúde, sendo posteriormente o processo desencadeado por esta autoridade competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).
- Quem envia a declaração? E para onde?
O trabalhador deve enviar a declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.
- A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?
Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto, no caso de estes ficarem em isolamento profilático.
- Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?
Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença, ou seja, o subsídio é pago a partir do primeiro dia de isolamento. A atribuição do subsídio por isolamento profilático não está sujeita a período de espera.
- Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?
Não. Se o trabalhador continua a prestar trabalho em regime de teletrabalho, continua a receber a sua remuneração habitual, paga na totalidade pela entidade empregadora.
- Sou trabalhador(a) com vínculo de emprego público; que direitos tenho?
Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua aplicável o regime de falta por isolamento profilático, o qual não determina a perda de remuneração.
Subsídio de doença
- Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a chamada “baixa médica”).
- Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?
Duração da doença | Remuneração de referência |
Até 30 dias | 55% |
De 31 a 90 dias | 60% |
De 91 a 365 dias | 70% |
Mais de 365 dias | 75% |
Atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera, ou seja, aplica-se desde o primeiro dia. A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao mês em que teve início a incapacidade temporária para o trabalho.
- Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias de isolamento, passa a receber 55% da remuneração de referência?
Sim. Sempre que se verificar que a pessoa ficou doente, e for emitido um certificado de incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor. Ou seja, o trabalhador deixa de receber o subsídio por isolamento profilático e passa a receber o subsídio de doença, nos termos definidos pela lei.
Subsídios de assistência a filho e a neto
- Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Durante os dias em que não trabalhar para prestar assistência a filho ou a neto, o trabalhador tem direito a receber o respetivo subsídio, o qual deve ser requerido preferencialmente na Segurança Social Direta (SSD).
- Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ou neto?
Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência.
Após a entrada em vigor do OE 2020, o montante diário do subsídio para assistência a filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em, 65% o valor do subsídio por assistência a neto.
- Como deve ser feito o requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto?
O requerimento deve ser efetuado preferencialmente na Segurança Social Direta, anexando cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.
Direitos no contexto da suspensão das atividades letivas e não letivas
O Governo decretou, com início a 16 de março e reavaliação a 9 de abril de 2020, a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e do ensino superior.
Trabalhadores por conta de outrem
- Tenho filho(s) menor de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?
Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares, conforme fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho.
- E se o meu filho for maior de 12 anos?
Se o seu filho for maior de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.
- Durante quanto tempo terei direito a este apoio?
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares, de acordo com o fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho.
- Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?
Não. As faltas ao trabalho durante o encerramento das escolas e equipamentos sociais de apoio não são consideradas nos termos do regime geral de faltas para assistência a filho previsto no artigo 49.º do Código do Trabalho e, como tal, não são contabilizadas para o limite máximo de 30 dias por ano para assistência a filho.
- Que tipo de apoio financeiro posso ter?
Tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social. Este apoio não é concedido aos trabalhadores que estejam a desempenhar a sua atividade profissional em regime de teletrabalho durante o encerramento das escolas e tem um limite mínimo de uma RMMG e máximo de 3 RMMG.
- Quem me vai pagar o apoio financeiro?
Quem paga o apoio excecional ao trabalhador é a sua entidade empregadora. Como o apoio é suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, a parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.
- Como posso pedir o apoio financeiro?
O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio disponível no portal da Segurança Social. Depois, o apoio excecional é pedido pela entidade empregadora, que terá de atestar junto dos serviços da Segurança Social não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
- O que deve fazer a Entidade Empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro?
A entidade empregadora requer o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.
- Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?
Sim. O trabalhador paga a quotização normal de 11% sobre o valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
- Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa?
Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
- O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento profilático decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.
- As empresas podem recusar que um trabalhador preste teletrabalho, mesmo que seja uma função compatível com essa prestação à distância?
Não, durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas.
- O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Não. No caso de um dos progenitores estar em teletrabalho durante o encerramento das escolas o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.
Trabalhadores independentes
- Sou trabalhador independente. Que tipo de apoio financeiro posso ter?
Como trabalhador independente, pode ter um apoio financeiro excecional no valor de um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020. Para um período de 30 dias, os limites são os seguintes:
- Mínimo – 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)
- Máximo – 1.097,03 euros (valor de 2,5 IAS)
Se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês, o apoio excecional é reduzido.
- Durante quanto tempo terei direito a este apoio?
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com férias escolares, de acordo com o fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho.
- Como é requerido o apoio financeiro?
O apoio é requerido pelo próprio trabalhador através da Segurança Social Direta, em formulário próprio.
- O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?
Sim. Se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família, e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
- Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo algum apoio?
Sim. Se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
- O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional, mesmo que opte por ficar em casa.
Trabalhadores de serviços essenciais
Em cada agrupamento de escolas está identificado um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes dos trabalhadores de serviços essenciais. Consulte a lista aqui. São trabalhadores de serviços essenciais os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior. Os trabalhadores de serviços essenciais são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.
Regime excecional de faltas justificadas
Quais são as faltas justificadas?
As faltas justificadas são as seguintes:
- As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- As motivadas por assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, no período de férias escolares;
- As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
- As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.
Há perda de direitos?
As faltas justificadas não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.
Estas faltas contam para o limite anual de faltas?
Não. As faltas previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho.
Como deve proceder o trabalhador?
O trabalhador comunica a ausência ao empregador com a antecedência de 5 dias, indicando o motivo justificativo. No caso de não ser possível cumprir este período de antecedência, por a ausência ser imprevisível, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
Como funciona no caso dos bombeiros voluntários?
No caso dos bombeiros voluntários, o comandante do respetivo corpo de bombeiros emite documento escrito, devidamente assinado, comprovando os dias em que o bombeiro voluntário prestou serviço, sendo o respetivo salário encargo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
O trabalhador pode proceder à marcação de férias?
O trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias, nas seguintes situações:
- Assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- Assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, no período de férias escolares;
- Assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
Este regime não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais. Consulte a Portaria 82/2020, de 29 de março.
O subsídio de férias deve ser pago antes do início do gozo de férias?
Não. Durante o período de férias previsto no número anterior é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.
Este regime prevalece sobre disposições mais favoráveis?
Não. Este regime não afasta a aplicação de disposição mais favorável prevista no Código do Trabalho, em legislação específica ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
Trabalhadores públicos
- Sou trabalhador público. Tenho de ficar em regime de teletrabalho?
Sim, sempre que as funções desempenhadas o permitam, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do tipo de vínculo.
- Em que termos me pode ser imposto o exercício de funções em local ou entidade diferentes ou em condições e horários distintos?
Esta alocação pode ocorrer por razões de gestão do órgão ou serviço e para acautelar o cumprimento das suas atribuições. No entanto, quando haja lugar a reafectação do trabalhador a local diferente do habitual, sempre que possível, devem ser privilegiados os seguintes critérios:
- Trabalhador que não pertença aos grupos de risco identificados pelas autoridades de saúde;
- Trabalhador sem dependentes a cargo que pertençam aos grupos de risco identificados pelas autoridades de saúde;
- A maior proximidade à residência do trabalhador;
- Se for imprescindível que continue a deslocar-me presencialmente ao meu local de trabalho ou a outro que me seja imposto, que medidas devem ser tomadas para garantir a minha segurança?
Nesse caso, os serviços devem garantir uma reorganização dos locais de trabalho, permitindo o máximo de distanciamento entre trabalhadores, e, sempre que possível, reduzindo o número de trabalhadores por sala. Quando não seja possível garantir um distanciamento mínimo de segurança, devem ser adotados preferencialmente horários desfasados. Podem também ser adotados regimes de horários específicos, conforme previsto no Despacho n.º 3614-D/2020, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58.
Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
- Quais as medidas de apoio em caso de redução da atividade económica do trabalhador Independente?
- Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;
- Diferimento do pagamento de contribuições.
- Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
- Não ser pensionista;
- Ter tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos nos últimos 12 meses;
- Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID–19.
- Como comprovo a paragem total da atividade ou da atividade do referido setor?
Comprova a paragem total da atividade mediante declaração sob compromisso de honra ou, no caso de Trabalhadores Independentes em regime de contabilidade organizada, do contabilista certificado.
- Qual o valor do apoio financeiro?
O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (o equivalente ao valor do IAS).
- A partir de quando e durante quanto tempo tenho direito a este apoio financeiro?
Tem direito ao apoio financeiro a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.
- No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições?
As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro. No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio.
- Quais as minhas obrigações enquanto se mantiver o apoio financeiro?
Apresentar a declaração trimestral, no caso de estar sujeito a essa obrigação.
- Quando devo pagar essas contribuições?
A partir do segundo mês posterior à cessação do apoio. Estes valores podem ser pagos através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.
02.04.2020 in https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-excecionais/#empresas