COVID-19 – Já pode pedir moratórias ou redução de prémios nos seguros

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Está em vigor o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, no qual consta um regime excecional e temporário relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária, total ou parcial, do risco da atividade no contrato de seguro.

O regime comum do pagamento do prémio de seguro estabelece, como princípio, a “imperatividade absoluta” de o início ou a renovação da cobertura de um risco ser precedida do pagamento do respetivo prémio, sendo que a falta de pagamento do prémio determina a não cobertura do risco.

Segundo este decreto, o regime de pagamento do prémio, foi convertido “num regime de imperatividade relativa”, ou seja, admitindo que seja convencionado entre as partes um regime mais favorável ao tomador do seguro.

“Na falta de convenção, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida na sua integralidade por um período limitado de tempo, mantendo-se a obrigação de pagamento do prémio pelo segurado”, pode ler-se no documento.

As novas regras ditam que, na ausência de acordo, em caso de falta de pagamento do prémio ou fração na data do respetivo vencimento, em seguro obrigatório, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.

Caberá ainda ao segurador informar o tomador do seguro, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, podendo este opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento.

Atenção que a cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fração deste, até ao final do período de 60 dias “não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado”.

Esta medida abrange seguros que são subscritos em correlação com a atividade afetada, podendo estar em causa, entre outros, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais, designadamente o seguro desportivo obrigatório, ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros relativos a riscos que cobrem atividades.

13.05.2020 in Executive Digest